O subsídio para a reestruturação das vinhas é de até 75 por cento do valor do projecto




Foto: sinor.bg

Depois de ontem ter sido carregado o despacho do Ministro da Agricultura sobre a distribuição dos orçamentos que os viticultores e viticultores vão atribuir entre si em 2025, 2026 e 2027 para projetos relacionados com a intervenção de reestruturação e reconversão das vinhas, apresentamos o versão atual da Portaria 14 de 2023. Regulamenta as condições e procedimento para prestação assistência financeira para todas as 7 intervenções no setor da viticulturaincluído no Plano Estratégico para o desenvolvimento da agricultura e das zonas rurais da República da Bulgária para o período 2023-2027.

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O valor máximo da assistência financeira no âmbito da intervenção “Reestruturação e reconversão de vinhas” é até 75 por cento dos custos aprovados para a implementação de cada actividade especificamente definida. O limite máximo de despesas alegadoexcluindo a compensação pela perda de rendimentos apresentada por um candidato no âmbito de uma admissão e para um projeto, é de 1,5 milhões de BGN. E o montante máximo de todos os custos reivindicados do projecto, excluindo a compensação por perda de rendimentos, apresentado por um candidato durante todo o período de implementação das intervenções, é de BGN 4,5 milhões.

Aqui estão os orçamentos que os agricultores e vinicultores terão em 2025, 2026 e 2027.

A partir do registo vitícola mantido pela Agência Executiva da Vinha e do Vinho (IALV), os dados necessários à implementação das intervenções são fornecidos ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo ISAK do Fundo Agrícola através de troca automática de dados. Os dados do cadastro vitivinícola necessários à implementação das intervenções “Reestruturação e Conversão de Vinhas”, “Colheita Verde” e “Seguro de Colheita” incluem:

1. mapa geoespacial de vinhedospropriedade e/ou utilizada por agricultores, registada de acordo com a Portaria n.º 3 de 1999 sobre a criação e manutenção de um registo de agricultores (Diário do Governo, n.º 10 de 1999) (Portaria n.º 3 de 1999), com a seguintes dados para cada exploração:

a) agricultor – proprietário/usuário;

b) número de identificação da fazenda;

c) dimensão da exploração;

d) data do registro;

2. para cada parcela individual da vinha:

a) número de identificação;

b) fundamento jurídico da utilização dos imóveis que se enquadram nos limites do lote – tipo de fundamento jurídico e prazo;

c) número de vinhas (esquema/esquemas de plantação);

e) casta, ano(s) de plantação, área geográfica protegida indicação/denominação de origem protegida (IGP/DOP), produção biológica;

e) produção de uvas de acordo com as declarações anuais de produção de uva apresentadas nos últimos 2 anos;

f) emissão de licenças para replantio e dados dos procedimentos de arrancamento e emissão de licenças para replantio.

No âmbito da intervenção “Reestruturação e reconversão de vinhas” são apoiadas as seguintes atividades:

1. Conversão da composição varietal das plantações, que inclui a erradicação; plantar e construir uma estrutura de apoio.

2. Mudando a localização dos vinhedos inclui a erradicação; plantar e construir uma estrutura de apoio.

3. “Melhorar as técnicas de gestão da vinha”que inclui:

a) construção de coletores subterrâneos para drenagem, poços e canais para drenagem;

b) construção/reconstrução de terraços;

c) construção de sistemas automatizados de irrigação por gotejamento;

d) mudança de estrutura de apoio;

e) construção de estrutura de apoio às plantações recém-criadas;

f) mudança de formação.

g) (revogada – SG nº 93 de 2023, em vigor a partir de 11.07.2023)

Nas duas primeiras atividades, os candidatos recebem dinheiro compensação por perda de rendimento, que compensa a perda de rendimento no período até à frutificação das plantações de vinha recém-estabelecidas durante um determinado período de tempo, que não excede dois anos consecutivos.

O prazo máximo para a execução das atividades é até ao final do segundo exercício financeiro, seguinte ao ano em que foi celebrado o contrato de prestação de assistência financeira. Durante a construção de esplanadas é apoiada uma actividade, solicitada juntamente com atividade de construção de coletores subterrâneos de drenagem, poços e canais de drenagem para o mesmo lote.

Os terraços são construídos num terreno em que pelo menos 75 por cento tem uma inclinação superior a 10%. A construção destes terraços deverá contribuir para a optimização da utilização dos recursos hídricos na área assistida através do abastecimento controlado e do baixo consumo de água, bem como através da monitorização regular do consumo de água.

Inelegível para assistência No âmbito da intervenção de reconversão vinhateira estão as seguintes atividades:

1. replantação de parcela de vinha com a mesma casta em distâncias de plantação iguais ou diferentes, representando a renovação habitual de vinhas que completaram o seu ciclo de vida natural;

2. proteção contra danos causados ​​por animais selvagens através da construção de cercas ou de proteção ativa que inclua sons humanos;

3. proteção contra danos causados ​​por aves através da cobertura das vinhas com redes de segurança, aquisição de máquinas espanta-pássaros ou com proteção ativa que inclua sons humanos;

4. protecção contra o granizo através da cobertura das vinhas com redes de segurança;

5. construção de barreiras ou muros contra o vento;

6. construção de estradas na vinha ou que a ela conduzam;

7. rejuvenescer as plantações de vinha e preencher espaços vazios de plantas falhadas com novo material de plantação;

8. alteração da formação, quando a diferença de altura entre a antiga e a nova formação for inferior a 0,5 metros, medida desde o solo até aos cordões ou braços da videira já formados;

9. alteração da formação de vinhas com menos de 4 anos, a partir do ano seguinte ao ano da plantação, e/ou de vinhas sem cordões, braços e unidades de frutificação totalmente formados;

10. reestruturação e reconversão de vinhas vitivinícolas que não cumpram a definição de bom estado agrotécnico;

11. atividade ou atividades previstas no art. 7, par. 1, ponto 3, para o qual foi recebida ajuda financiada pela UE para as mesmas áreas nos últimos 5 exercícios, antes da apresentação do pedido de concessão de ajuda financeira 12. (alterada – SG nº 73 de 2024, em vigor a partir de 27.08.2024) nos termos do art. 7, par. 1, itens 1 e 2 para vinhas criadas no âmbito de programas da UE há menos de 5 anos, após o ano da sua plantação;

13. desenraizamento da vinha como actividade independente;

14. que não atendam aos requisitos do art. 7, par. 4º e que sejam realizados em áreas que não atendam aos requisitos do art. 7, par. 5.

A assistência financeira não é fornecida para: 1. (alterada – SG nº 93 de 2023, em vigor a partir de 11.07.2023) despesas com aquisição de equipamentos e instalações usados;

2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), salvo nos casos de IVA não reembolsável, quando for efectiva e definitivamente suportado por beneficiário distinto dos não sujeitos passivos previstos no art. 3, par. 5º da Lei do Imposto sobre Valor Agregado;

3. locação;

4. custos operacionais, incluindo custos de manutenção, aluguéis, seguros;

5. comissões bancárias, custos de garantia, pagamento de juros e refinanciamento;

6. contribuição em espécie;

7. atividades pagas em dinheiro, com exceção dos custos trabalhistas diretamente relacionados à execução das atividades contratuais;

8. contribuições de seguro para remuneração do trabalho;

9. despesas incorridas antes da assinatura do contrato com a DFZ;

10. honorários por serviços de consultoria, custos de gerenciamento de projetos;

11. aquisição de tratores e outros meios de transporte;

12. gestão diária da vinha; parcelas com vinhas de vinho para as quais a exigência do art. 42.º da Lei dos Vinhos e Bebidas Espirituosas por um período de dois anos antes da apresentação do pedido de prestação de apoio financeiro no âmbito da intervenção, com exceção das atividades previstas no art. 7, par. 1º, item 3, letra “c”; 14. (alterado – SG n.º 73 de 2024, em vigor a partir de 27.08.2024) atividades/ativos para os quais foi recebido financiamento do orçamento para o período de 5 anos anterior à apresentação do pedido de assistência financeira da União Europeia ou do orçamento nacional. A assistência financeira é paga após as atividades para as quais foi celebrado o contrato de prestação de assistência financeira.

Os projetos aprovados também são permitidos pagamentos antecipados, desde que a execução das atividades tenha começado após a celebração do contrato de prestação de assistência financeira e de uma percentagem específica do adiantamento, que não seja inferior a 20 por cento e não excede 80 por cento da ajuda financeira acordada.

Até dois meses após a assinatura do contrato de prestação de assistência financeira, mas o mais tardar 10 dias úteis antes do final do exercício em causa, os utilizadores da assistência financeira apresentam um pedido de adiantamento e anexam-no no sistema documentos justificativos de despesas digitalizados ou assinados (faturas, ordens de pagamento e extratos bancários autenticados pelo banco). No prazo de 3 dias úteis a contar da apresentação do pedido de adiantamento, os utilizadores do apoio financeiro prestam uma garantia bancária original, constituída a favor da DFZ, no valor de 110 por cento do valor solicitado para adiantamento, com prazo de validade de não menos de 4 meses após o término do prazo para a execução de todas as atividades previstas no contrato.

Não é permitido reivindicar percentual diferente com a solicitação de adiantamento do adiantamento daquele indicado no pedido de assistência financeira.

Para os candidatos que sejam empreiteiros na acepção da Lei dos Contratos Públicos, o período de dois meses nos termos do par. 3º começa a correr a partir da data de celebração do contrato adicional. A compensação monetária pela perda de rendimentos é paga mediante o reembolso final das despesas decorrentes do contrato celebrado para a prestação de assistência financeira.

Não é efetuado qualquer pagamento antecipado nos casos em que sejam constatadas irregularidades e/ou incompletudes, para cuja remoção seja necessário parecer de outros órgãos ou instituições – com prazo para receção da resposta ou parecer do órgão ou instituição competente; quando tiver sido emitida ordem do diretor executivo do DFZ com base em documentos e/ou informações recebidos que criem suspeitas de irregularidade e/ou fraude – com o prazo necessário para sua retirada, como neste caso as verificações administrativas do documentos nos termos do art. 6, par. 3 são suspensas e retomadas por ordem do diretor-executivo do DFZ.

No prazo de 60 dias úteis a partir da apresentação do pedido de pagamento final o auxílio financeiro aprovado é pago ao usuário na conta bancária em BGN especificada na solicitação de pagamento final. Este prazo poderá ser prorrogado caso haja dúvidas do fundo que os beneficiários precisem responder. A ordem do diretor executivo do DFZ para pagamentos poderá ser suspensa caso tenham sido recebidos documentos e/ou informações que levantem suspeitas de irregularidades ou fraudes.

O subsídio para a reestruturação das vinhas é de até 75 por cento do valor do projecto

Jonas Arantes

Jonas Arantes

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